JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001204-96.2018.5.09.0673

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001204-96.2018.5.09.0673, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL GENÉRICO. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior estabelece que, para a propositura de ação de cobrança de contribuição sindical, apesar de não possuir caráter executivo, é imprescindível a notificação prévia e pessoal do devedor, visando a constituição efetiva do crédito tributário. Tal exigência se fundamenta no art. 145 do CTN, considerando a peculiar situação dos contribuintes residentes em áreas rurais, que não têm acesso a jornais de circulação urbana. Precedentes. No caso dos autos, o Regional concluiu não houve a regular notificação pessoal e prévia do sujeito passivo. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela confederação reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001204-96.2018.5.09.0673. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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