JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010506-83.2018.5.15.0059

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010506-83.2018.5.15.0059, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XIV do art. 7º da Constituição, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço não pode compor a base de cálculo da sexta parte, porque as parcelas têm o mesmo fundamento, qual seja, o tempo de serviço prestado. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010506-83.2018.5.15.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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