- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011440-70.2022.5.15.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " incabível a discriminação entre funcionário público e empregado público, restam devidas tal verba e reflexos a todos os servidores públicos, como no caso sub judice, nos expressos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que claramente define a base de cálculo desta verba, como sendo os vencimentos integrais percebidos pelos servidores, pelo que não há se falar em afronta ao estabelecido no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. ". Ressalta-se, portanto, que o referido dispositivo determina, expressamente, que o servidor faz jus à "sexta-parte" dos vencimentos integrais. Assim, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, em regra, os vencimentos integrais constituem abase de cálculoda parcela "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, na medida em que a norma estadual assim prevê. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011440-70.2022.5.15.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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