- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001222-06.2015.5.05.0004, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, EM OUTRAS VERBAS – BIS IN IDEM – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, II, DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, prevaleceu tese no sentido de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS” (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/3/2023). Houve modulação dos efeitos da decisão para restringir a aplicação da tese somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. 2. Na hipótese, a Corte a quo estabeleceu que “o termo final do contrato de trabalho foi 21/09/2015” e condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela integração “de repouso semanal remunerado decorrente das horas extras”. 3. Portanto, em se tratando de situação fática consolidada anteriormente à data fixada para a modulação do julgado, é indevida a majoração do valor do repouso semanal remunerado pela integração das horas extras habituais. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001222-06.2015.5.05.0004. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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