JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001193-02.2015.5.05.0021

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Recurso de Revista 0001193-02.2015.5.05.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS, EM OUTRAS VERBAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extraordinárias, nas demais verbas, entendendo ser “inaplicável a modulação fixada pelo TST, ao caso concreto”. 2. Esta Corte Superior possuía entendimento sedimentado na OJ nº 394 da SbDI-I do TST no sentido de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, sob pena de incidir em bis in idem. 3. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n° 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/3/2023, decidiu que: "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". 4. No caso, porém, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior, tendo em vista a modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto se trata de contrato do trabalho extinto anteriormente a 20/3/2023. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não aplicar ao caso o entendimento sedimentado na OJ nº 394 da SbDI-I, conforme sua redação antiga, proferiu acórdão em desarmonia com a tese fixada no julgamento do Tema nº 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001193-02.2015.5.05.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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