JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001480-87.2014.5.05.0024

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0001480-87.2014.5.05.0024, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, EM OUTRAS VERBAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-I – PERÍODO ANTERIOR A 20/3/2023 – BIS IN IDEM - TEMA REPETITIVO Nº 9 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9), firmou a tese de que “ a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (...)”. No mesmo julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão para restringir a aplicação da tese somente “ às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 ”. (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/3/2023). 2. Como o caso envolve os reflexos da majoração do repouso semanal remunerado pela prestação de horas extras em período anterior a 20/3/2023, deve ser aplicada a redação antiga da Orientação Jurisprudencial nº 394 da C. SBDI-I do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001480-87.2014.5.05.0024. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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