- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010184-64.2020.5.03.0047, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.1. O Tribunal Regional registrou que não restou demonstrado que a reclamada tenha adotado conduta suficiente para neutralização/eliminação dos agentes insalubres ruído e frio. 1.2. Nesse contexto, a conclusão da Corte Regional encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, circunstância obstada nos termos da Súmula 126 do TST. 1.3. A incidência da referida Súmula prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo não provido. 2 – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O desempenho das atividades em ambiente artificialmente frio, como na hipótese dos autos, enseja o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, pois se trata de medida que visa a preservar a saúde do trabalhador submetido habitualmente a baixas temperaturas. A decisão regional está em consonância com entendimento já consagrado por esta Corte, por meio da Súmula 438 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. 3 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o art. 60, caput, da CLT, c/c a Súmula 85, VI, do TST, a adoção do regime de compensação horária, em se tratando de trabalho insalubre, depende da licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, mesmo no caso de haver autorização por norma coletiva de regime compensatório. Trata-se de questão que não possui aderência estrita com o Tema 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes. Agravo não provido. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 4.1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 4.2. No entender desta Relatora, não seria possível a condenação em enfoque, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 4.3. Todavia, o referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4.4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 4.5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 4.6. No caso concreto, a decisão regional, ao manter a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, sem permitir a possibilidade de quitação da verba a partir dos créditos recebidos pelo autor, encontra-se em consonância com entendimento do STF na ADI 5766/DF. 4.7. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010184-64.2020.5.03.0047. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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