- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000097-43.2023.5.13.0022, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 – DECISÃO REGIONAL QUE MANTÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À RESCISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO OPORTUNAMENTE – ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. Discute-se, no caso dos autos, se o atraso na entrega dos documentos concernentes ao término da relação de emprego havido sob a égide da Lei nº 13.467/2017 enseja a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, mesmo quando a quitação das parcelas rescisórias devidas ao empregado foram satisfeitas oportunamente. 2. O § 8º do art. 477 da CLT impõe a condenação ao pagamento de multa em caso de descumprimento da obrigação constante do § 6º do mesmo preceito legal, cuja nova redação alterada pela Lei nº 13.467/2017 impõe que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 3. No caso, a decisão regional informa que, não obstante o pagamento oportuno das parcelas rescisórias devidas ao empregado, a reclamada descumpriu o prazo do § 6º do art. 477 da CLT, na medida em que a entrega dos documentos alusivos ao término da relação de emprego ocorreu após o decurso dos dez dias contados a partir do término do contrato. 4. Sendo assim, mostra-se devido o pagamento da multa em questão, sendo inaplicável a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que interpretava a antiga redação do § 6º do art. 477 da CLT no sentido de que o atraso na entrega dos documentos da rescisão, quando pagas oportunamente as verbas rescisórias, não ensejava o pagamento da multa em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000097-43.2023.5.13.0022. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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