JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020019-93.2020.5.04.0291

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0020019-93.2020.5.04.0291, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO. EMPREGADO APOSENTADO. SUPRESSÃO . A decisão proferida pelo Tribunal Regional está amparada nas previsões regulamentares que garantem o direito demanutençãodoplano de saúdeao empregado aposentado e seus dependentes. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as normas mais benéficas aderem ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . II. AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Comprovada a probabilidade do direito, inegável é o perigo de dano irreparável ao empregado, por se tratar de benefício direcionado à saúde. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020019-93.2020.5.04.0291. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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