- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000325-71.2013.5.09.0671, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. KLABIN S.A. CONTRATO DE REFORMA E CONSTRUÇÃO. ATIVIDADES PERMANENTES E INERENTES AO ESCOPO CONTRATUAL. LONGA DURAÇÃO. OBRA CERTA NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1. Demonstrada aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. KLABIN S.A. CONTRATO DE REFORMA E CONSTRUÇÃO. ATIVIDADES PERMANENTES E INERENTES AO ESCOPO CONTRATUAL. LONGA DURAÇÃO. OBRA CERTA NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1. 1. Trata-se de discussão sobre a responsabilidade da empresa KLABIN S.A. pelos créditos do reclamante, decorrentes de contrato firmado entre aquela e sua empregadora para " serviços de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal " no período de 01/11/2007 a 30/11/2012 . A Turma, reformando o acórdão regional, entendeu caracterizada, nesse contexto, relação jurídica de empreitada para consecução de obra certa, aplicando-se a Orientação Jurisprudencial nº 191 desta Subseção, com exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à Klabin S.A. 2. Contudo, a incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 pressupõe construção civil de obra certa e determinada, ao passo que o quadro fático apresentado denota prestação continuada de serviços, firmada mediante contrato de longa duração (cinco anos), afigurando-se a reclamada Klabin S.A. como real tomadora de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária a que alude a Súmula nº 331, IV, do TST. 3. Com efeito, esta Subseção, na sessão ordinária de 14/12/2023, em composição plena, julgando controvérsias idênticas à presente envolvendo a mesma reclamada, uniformizou entendimento no sentido da desnaturação do contrato de empreitada diante da constatação de prestação de serviços envolvendo atividades permanentes ou inerentes ao escopo contratual da contratante, em ajustes de longa duração que concretamente configuram obrigação de meio e, não, a obrigação de fim típica de uma realização de obra certa. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000325-71.2013.5.09.0671. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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