- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000163-43.2022.5.08.0104, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO “IN RE IPSA”. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a empresa demandada descumpriu de forma reiterada normas cogentes de segurança e saúde no ambiente laboral. 2. A configuração do dano moral coletivo, como forma de tentar coibir novas condutas antijurídicas, que violam princípios fundamentais e direitos sociais básicos previstos na Magna Carta brasileira, independe de comprovação do dano, bastando apenas a ocorrência do ato ilícito, uma vez que compete ao empregador o dever de implementação e fiscalização das ditas normas [art. 157 da CLT), em razão da assunção dos riscos da atividade econômica [art. 2º da CLT]. 3. Assim, demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante a inobservância das normas de segurança e medicina no trabalho, o dano moral daí decorrente é considerado “in re ipsa”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000163-43.2022.5.08.0104. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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