JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0022386-14.2017.5.04.0512

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0022386-14.2017.5.04.0512, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS/ES ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO JULGADO E DE TRECHO INSUFICIENTE POR NÃO CONTEMPLAR TODOS OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO ACORDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), reiterado no julgamento da ARE 791.932- RG, em repercussão geral (Tema 739), reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Assim, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383/SbDI-I, ambas do TST, reconhecendo que se afigura inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu inviável o reconhecimento do vínculo de emprego ante a ausência de prova de subordinação direta do reclamante ao Banco Cooperativo SICREDI S.A., contudo, compreende que o reclamante faz jus aos direitos inerentes à categoria de bancário, ante a demonstração de que houve formação de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) com o desvirtuamento da cooperativa reclamada. 3. Logo, o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, compreendeu que os reclamados integram o mesmo grupo econômico e que procederam à terceirização com o intuito de frustrar direitos trabalhistas reconhecidos aos bancários. Assim, a análise das argumentações do reclamado em sentido diverso do apresentado no quadro fático delineado no acórdão recorrido fica inviabilizado, porquanto depende de revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022386-14.2017.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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