JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011000-30.2016.5.15.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista 0011000-30.2016.5.15.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretende o recorrente o afastamento do reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante com o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.. Contudo, nota-se que a moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, noticia a existência de elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo jurídico com a recorrente. Registrou o TRT que “A prova oral produzida demonstra que a reclamante efetivamente prestou serviços em prol do banco (1º reclamado), realizando atividades tipicamente bancárias” . Afirmou que “a atividade exercida pela reclamante, vendendo e promovendo produtos do 1º reclamado por meio do 2º reclamado, por óbvio, constitui atividade essencialmente bancária, sendo inafastável o reconhecimento de que a reclamante se enquadra na categoria dos bancários” . Ressaltou, ainda, que “ os clientes do 2º reclamado utilizavam cheques do 1º reclamado, site eletrônico do 1º reclamado, caixas 24h do 1º reclamado e benefícios existentes em agências do 1º reclamado, ou seja, a própria existência do 2º reclamado tinha como finalidade apenas a utilização de mão de obra sem observância aos direitos da categoria dos bancários ”. Sendo assim, a aferição das alegações recursais quanto ao reconhecimento do vinculo de emprego requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas fixadas no acórdão regional. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Acrescente-se que, mantido o vínculo empregatício diretamente com o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., não cabe, no caso, a aplicação da OJ 379 da SBDI-I do TST, pois este verbete destina-se somente aos empregados das cooperativas de crédito, condição essa que não mais subsiste em relação à reclamante. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011000-30.2016.5.15.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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