- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000360-82.2011.5.23.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/06/2020, p. 15/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INÉPCIA DA INICIAL. Infere-se dos autos que as reclamantes indicaram satisfatoriamente o fundamento para a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, inclusive no que se refere à dependência econômica da parte autora, demonstrando, efetivamente, a conclusão em proveito de quem se estabelecem as pretensões deduzidas, nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT. ILEGITIMIDADE ATIVA. Os herdeiros e sucessores do empregado falecido possuem legitimidade ativa para a causa. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, não foi apenas o espólio do empregado falecido que integrou o polo ativo do processo, mas as herdeiras individualmente, conforme consignado da decisão agravada. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DAS RECLAMANTES À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA. CONFISSÃO. O Regional consignou que apenas uma das autoras não compareceu à audiência de instrução, diferentemente do afirmado pela agravante (Súmula n.º 126 do TST). Registrou ainda ter reconhecido que o atestado médico apresentado comprovou a impossibilidade de comparecimento da reclamante à audiência. Logo não há falar-se em pena de confissão. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. As razões do Agravo de Instrumento não atacam o motivo do não seguimento do Recurso de Revista. De fato, incide o óbice da Súmula n.º 422 do TST. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Esta Corte posiciona-se no sentido de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal constitui direito mínimo assegurado ao obreiro. O entendimento segundo o qual é aplicável o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, na hipótese de acidente de trânsito que ocasiona a morte do empregado, em razão do risco criado, é consentâneo com a ordem constitucional, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho. In casu , o trabalho de "divulgador externo de produto" da reclamada, exercido pelo de cujus , configura-se atividade de risco, tendo em vista o número de municípios a que ele prestava atendimento, demandando, portanto, a sua exposição diária e constante aos riscos das rodovias. A despeito de se tratar de um ato da vida comum - dirigir automóvel -, que estaria inserido no risco genérico, a frequência com que é exercida tal atividade, necessária e habitual à consecução dos objetivos patronais, expunha o empregado a maior probabilidade de sinistro. Precedentes. Nesta senda, mantém-se a decisão monocrática que aplicou ao caso concreto a teoria da responsabilidade objetiva. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000360-82.2011.5.23.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 15/06/2020.)
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