JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0188100-55.2005.5.01.0342

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0188100-55.2005.5.01.0342, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL – MOTORISTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente, verificou que a responsabilidade por acidente de trânsito fatal, no caso do motorista profissional, é objetiva. Consignou expressamente não existir fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal na hipótese. 2. Quanto ao valor da indenização por danos morais e materiais, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que ponderou tanto a capacidade econômica do ofensor, como também a do ofendido, entre outros critérios, como a gravidade do dano causado, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada reclamante, e a indenização por danos materiais em 25% do último salário percebido pelo autor, razão pela qual não se divisa ofensa literal ao art. 944 do Código Civil. 3. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 4. De outro lado, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais nesta Corte é passível de alteração apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aspectos não evidenciados no caso. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0188100-55.2005.5.01.0342. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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