JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020204-95.2020.5.04.0303

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020204-95.2020.5.04.0303, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR TERCEIRO. ÓBITO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR TERCEIRO. ÓBITO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. Visando prevenir afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR TERCEIRO. ÓBITO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. Incontroverso que o reclamante foi admitido para ativar-se na função de vendedor externo, utilizando-se de uma motocicleta para o desempenho de suas atividades profissionais. Incontroverso, ainda, que o reclamante, estando em serviço na condução de uma motocicleta, foi atingido por um caminhão, o que resultou em sua morte. A reclamada não nega os fatos, apenas tenta se eximir da culpa, por não haver contribuído com o acidente. Ora, sem dúvida que a condução de motocicleta configura risco inerente à atividade do profissional, o que torna irrelevante a circunstância de o evento danoso ter sido provocado por terceiro, estranho à relação de emprego. Afinal, a imprudência alheia se insere no conjunto de adversidades que compõem o ambiente ensejador do risco a que é submetido o trabalhador que conduz motocicleta. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020204-95.2020.5.04.0303. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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