JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010875-29.2016.5.03.0044

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010875-29.2016.5.03.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.405/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). O artigo 896, §1º-A, IV, da CLT prevê, expressamente, que deve haver na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que fora pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão. No caso concreto, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que a autora, ora agravante, não transcreveu o trecho das razões dos embargos de declaração, limitando-se a apontar à pág. 2.022 tópicos que desservem à finalidade pretendida pela lei, uma vez que não insuficientes à elucidação quanto às circunstâncias que pretende esclarecer. Em suma, ante o não atendimento do pressuposto formal de admissibilidade estabelecido pela Lei 13.015/2014, é inviável o conhecimento do recurso, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na hipótese, a Corte Regional consignou de forma expressa que a autora não comprovou ter recebido a parcela auxilio-alimentação desde sua admissão, em 1978, bem como que o réu demonstrou que, desde sua implantação, o benefício ostentava natureza indenizatória, não salarial, sendo que a posterior adesão ao PAT contou com a manutenção, pelas normas coletivas, das disposições regulamentadas anteriormente pela empresa sobre o programa de alimentação. Dessa forma, para se adotar a tese autoral, de sentido oposto ao acórdão regional, ou seja, de que o auxílio-alimentação foi fornecido pelo réu desde o início do contrato com natureza salarial, cuja alteração posterior seria inválida, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento que, no entanto, não se admite nessa esfera recursal, nos termos do óbice contido na Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A Corte Regional concluiu que a autora não faz jus ao intervalo do art. 384 da CLT nos dias em que a jornada diária excedera oito horas. Ocorre que o tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, ressalvando-se que todo o contrato de trabalho se efetuou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo incabível falar-se, portanto, em sua aplicação ao caso dos autos. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente violação do art. 384 da CLT, seria necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESDOBRAMENTO DE SALÁRIO. REDUÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Consta do acórdão regional que a autora não cumpriu com seu ônus de comprovar a existência das diferenças salariais pleiteadas, deixando de demonstrar como teria ocorrido a redução salarial, o valor diminuído ou mesmo quais parcelas teriam sido desmembradas. Referido entendimento foi, inclusive, proferido em primeira e segunda instâncias. Assim, para se entender em sentido oposto, ou seja, de que houve a alegada redução salarial, seria necessário adentrar no exame do conteúdo fático probatório presente nos autos, circunstância vedada nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST, óbice que inviabiliza o exame quanto às violações e divergência jurisprudencial suscitadas. Sendo assim, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o art. 384 da CLT não foi recepcionado, uma vez que “ a ausência de direito ao pagamento do referido intervalo como hora extra acabou sendo afirmada pela referida Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT ” (pág. 1.992), razão pela qual entendeu ser indevido o intervalo à trabalhadora. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência consolidada do c. TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010875-29.2016.5.03.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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