JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020452-77.2017.5.04.0752

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020452-77.2017.5.04.0752, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da jurisprudência que vem se firmando nesta Corte, é válida a adoção, pela CORSAN, de percentuais diferentes de zero para o deferimento das promoções por antiguidade, não havendo que se falar em condição puramente potestativa. Precedentes. Na hipótese, depreende-se do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão (Súmula nº 126/TST), que a parte ré demonstrou a adoção de percentuais distintos de promoção por antiguidade a cada ano, não estando evidenciado que o autor foi preterido na ordem de classificação ou que teve tratamento desigual em relação aos demais empregados. O apelo, portanto, esbarra no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, §7º, da CLT. Decisão agravada que não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020452-77.2017.5.04.0752. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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