- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021519-84.2016.5.04.0664, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO PELA RECLAMADA . 1 – A Corte Regional considerou válida a fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, e entendeu que a Corsan cumpriu os requisitos estabelecidos no regulamento quanto às promoções por antiguidade, sendo que o reclamante, apesar de ser incluído na lista de elegíveis para receber a promoção, não foi beneficiado, porque havia outros empregados em condição mais vantajosa para adquirir a promoção. 2 – O Tribunal Regional, ao concluir pela validade do procedimento adotado pela CORSAN ao fixar percentuais diferentes de zero para a concessão das promoções por antiguidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Julgados do TST. 3 – Incidência da Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021519-84.2016.5.04.0664. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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