JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010612-57.2019.5.03.0087

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0010612-57.2019.5.03.0087, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT fundamentou que, apesar de ter reformado a sentença para considerar que o obreiro havia adquirido a estabilidade no emprego, salientou que " o reclamante não faz jus à reintegração pretendida. Isto porque, como se infere do §2º da cláusula 25ª do ACT (nos termos acima transcritos e destacados), o empregado dispensado no período de "pré-aposentadoria" tem direito ao reembolso do valor mensal pago à Previdência Social "durante e até o período de 2 (dois) anos em que permanecer como contribuinte autônomo".". A justificativa do e. TRT foi de que o "dispositivo normativo faculta ao empregador reembolsar os valores pagos à Previdência Social como contribuinte autônomo, caso não pretenda a reintegração do trabalhador. E referida opção foi expressamente consignada em sede de defesa (id eccaca6 - fl. 85).". Nos aclaratórios reforçou que " Inexiste ato nulo praticado pelo empregador (art. 9º, CLT), já que embasado em instrumento normativo da categoria", consignando que " a opção compete ao empregador, a qual foi expressamente consignada em defesa.". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. ATO DISCRIMINATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos legais invocados na revista e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, cumpre salientar que arestos provenientes de Vara do Trabalho e Turma do TST não se prestam ao fim pretendido, pois oriundos de órgãos não elencados no art. 896 , "a", da CLT. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Corte de origem reformou a sentença por entender inequívoco o direito do autor à estabilidade prevista em norma coletiva, independentemente da comunicação prévia estabelecida na ACT, considerando ter cumprido o interstício temporal mínimo ( mais de 07 anos de vínculo empregatício ininterrupto E menos de 02 anos para adquirir o direito à aposentadoria ). Contudo, considerou não haver direito à reintegração porquanto o "dispositivo normativo faculta ao empregador reembolsar os valores pagos à Previdência Social como contribuinte autônomo, caso não pretenda a reintegração do trabalhador.". Em relação à necessidade de o obreiro comunicar sobre a proximidade de obtenção do benefício da estabilidade pré-aposentadoria (alínea "d" da clausula 25ª da ACT), o e. TRT concluiu que "a simples ausência de comunicação prévia ao setor de Recursos Humanos da empresa, ainda que expressamente consignado na cláusula normativa, não afasta o direito vindicado pelo trabalhador.". Vale dizer que a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que, preenchidos os demais requisitos constantes da norma coletiva, deveria ser reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria do empregado, ainda que este tenha inobservado a disposição, também prevista em instrumento normativo, de comunicação formal ao empregador quanto ao fato de se encontrar em " período de pré-aposentadoria ". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, conforme mencionado na decisão agravada, não se tratando a estabilidade pré-aposentadoria de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Portanto, o e. TRT , ao entender pela estabilidade mesmo em descumprimento à norma coletiva, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada e restabeleceu a sentença. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010612-57.2019.5.03.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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