JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001722-09.2016.5.08.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001722-09.2016.5.08.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. ESCLARECIMENTOS . No intuito de prevenir qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclarece-se que, ao contrário do alegado, conforme consta da decisão embargada, “o Tribunal de origem condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais com base em dois fundamentos: atraso no pagamento dos salários e atraso no pagamento das verbas rescisórias” . Entretanto, em seu apelo revisional, a empresa apenas abordou o segundo fundamento, quedando-se silente a respeito da existência ou não de pedido de indenização por danos extrapatrimoniais pelo atraso dos salários, o que foi deferido pela Corte de origem. Dessa forma, o exame da matéria por este Tribunal se limitou ao cabimento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do atraso no pagamento das verbas rescisórias, único tema devolvido a tempo e modo no recurso de revista, restando preclusa, nesta oportunidade, qualquer discussão acerca de eventual indenização em face de atraso nos salários. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001722-09.2016.5.08.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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