JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101262-54.2017.5.01.0483

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 0101262-54.2017.5.01.0483, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRETOR DE COOPERATIVA. ART. 55 DA LEI 5.764/71. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES COM EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que havia reconhecido a estabilidade provisória do reclamante diretor de cooperativa. A Corte, ao analisar o quadro probatório dos autos, concluiu que os cargos ocupados pelo reclamante na cooperativa não implica oposição de interesses do empregador. Destacou que "o próprio reclamante admite, em depoimento pessoal, que ' não há conflitos entre as atividades do sindicato [sic] e as atividades dos bancos' . " O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101262-54.2017.5.01.0483. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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