JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001514-73.2016.5.02.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001514-73.2016.5.02.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais deu provimento ao recurso ordinário da empresa e, por conseguinte, julgou improcedente a ação civil pública. O acórdão do Tribunal Regional assentou que os empregados recebem equipamentos de proteção individual (EPI), como luvas, botas, máscaras e aventais, os quais são higienizados e descartados pela empresa. Além disso, registrou que não ficou comprovado, por meio de elementos técnicos, que o uniforme usado pelos empregados estaria sujeito à contaminação. Em relação à Lei Estadual nº 12.254/06 pontuou que “ também não socorre a pretensão autoral, pois trata de contaminação por produtos nocivos ao trabalhador e ao meio ambiente. A contaminação por agentes biológicos, ora em discussão nos presentes autos, não ocorre por contato com produtos nocivos, mas pela exposição a ambiente hospitalar e respectivos pacientes portadores de patologias diversas”. Por fim, asseverou que, para limpeza dos uniformes, não foi imposto método especial ou utilização de produtos específicos. Dessa forma, não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração. Acrescente-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações postas pelos litigantes, mas, apenas, a decidir a questão, apontando as razões que formaram o seu convencimento, o que ocorreu no caso em análise. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. TRANSCRIÇÃO DOS EXCERTOS DO ACÓRDÃO DO TRT EM TÓPICO RECURSAL DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, verifica-se que há óbice instransponível ao conhecimento do apelo, porquanto o recurso de revista apresenta a transcrição dos excertos da decisão regional quanto ao tema recorrido em tópico recursal diverso (vide págs. 206-210) e, por isso, não alcança conhecimento. Dessa forma, a parte deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014, uma vez que a transcrição realizada não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa das teses eleitas pelo TRT, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Nesse contexto, torna-se inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos da legislação federal, da Constituição da República e da contrariedade à súmula do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001514-73.2016.5.02.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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