- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000870-58.2016.5.02.0431, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário ". Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme dispõe o anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo trabalho em contato permanente com “ pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente Esterilizados ”. No caso em exame, o eg. Tribunal Regional, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 371 do CPC e pautado nas premissas fáticas registradas no laudo pericial e nos termos da mencionada norma regulamentar, concluiu que a autora, no exercício da função auxiliar de limpeza, “ não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, a se considerar o rodízio entre todas as áreas do hospital, além de permanecer a autora no setor de governança .”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a atrair o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000870-58.2016.5.02.0431. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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