JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0193800-96.2009.5.04.0662

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0193800-96.2009.5.04.0662, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. COMPETÊNCIA. O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Logo, de fato, revela-se inviável o exame da acenada violação dos artigos 10, § 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005. Por seu turno, a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal caracteriza-se como violação reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT. Isso porque para se averiguar se houve afronta, é necessário que se verifique matéria infraconstitucional relativa às normas de habilitação na Recuperação Judicial, o que demanda a análise pormenorizada de dispositivos da Lei nº 11.101/2005, situação obstada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0193800-96.2009.5.04.0662. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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