- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000568-55.2016.5.17.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. DEMONSTRADA FALTA DE ISENÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. COMPROVAÇÃO DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 4. DAS HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. 5. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 6. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO A NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração não conhecidos . 7. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SDI-1 DO TST. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000568-55.2016.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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