JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115900-57.2013.5.17.0008

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
15/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115900-57.2013.5.17.0008, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 10/06/2020, p. 15/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DANO MORAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de demonstração dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Nos termos da Súmula nº 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso concreto, o reclamante não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-115900-57.2013.5.17.0008 , em que é Agravante e Recorrido ADENILSON FLAUSINO DE FARIAS e Agravada e Recorrente DMA - DISTRIBUIDORA S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0115900-57.2013.5.17.0008. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 15/06/2020.)
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