JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000007-74.2020.5.06.0009

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000007-74.2020.5.06.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DEREPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na situação em análise não há falar em coisa julgada, pois os objetos (pedido e causa de pedir) das ações não se mostram idênticos, muito embora as parte coincidam. Ademais, acrescente-se que, ainda que se estivesse diante dos mesmos pedidos, faz-se importante ressaltar a decisão relativa aos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.811/SP, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, que na hipótese deconflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos, deve prevalecer o trânsito em julgado da última decisão , entendimento que, na hipótese, faria prevalecer a decisão do presente processo. II.Embargos de declaraçãode que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000007-74.2020.5.06.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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