JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001204-07.2017.5.02.0254

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 1001204-07.2017.5.02.0254, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a recorrente pretendia pronunciamento a respeito de normas jurídicas pretensamente violadas (arts. 7° da Lei n° 7.783/89 e 884 do Código Civil), situação em que o prequestionamento se verifica pela simples interposição dos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula n. 297, III, do TST). 2. Quanto à possível omissão no que diz respeito à delimitação dos valores a serem devolvidos, verifica-se que eventual omissão do TRT não importa prejuízo, uma vez que a questão pode ser decidida na liquidação de sentença, momento em que os cálculos serão apresentados pelas partes, que terão oportunidade de se manifestar e impugnar em caso de discordância. Recurso de revista não conhecido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. O recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou todos os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001204-07.2017.5.02.0254. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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