- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0010768-65.2022.5.03.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. NATUREZA INTERPRETATIVA DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, após interpretar as disposições contidas no PCCS/2008, consignou que “ A cláusula 5.2.3.3.2 acima transcrita estabelece o tempo de 24 meses como um dos requisitos de elegibilidade para a PHA, mas não estabelece que a promoção acontecerá no prazo de 24 meses”. Entendeu que “ É o próprio PCCS/2018, em sua cláusula 5.2.3.3.3, que fixa estritamente o mês de outubro para a aplicação da PHA (independentemente da data de admissão, sendo que a última concessão de PHA terá sido necessariamente em um mês de outubro) e fixa estritamente o dia 31 de agosto como a data de apuração do tempo de efetivo exercício. Por resultado, quando cumpridos os requisitos, a PHA é aplicada de três em três anos”. Registrou que, “ Em outras palavras, os 24 meses não são uma definição do marco temporal da promoção”. 2. O tema, tal como analisado pela Corte Regional , encontra-se pautado na interpretação atribuída pela Corte a quo ao PCCS/2008, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, na hipótese, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010768-65.2022.5.03.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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