- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000839-29.2019.5.12.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. NATUREZA INTERPRETATIVA DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido estabeleceu que, “ na data de 31/8/2008 - logo, quando já em vigor o PCCS 2008 e, portanto, as regras e condições estipuladas no parágrafo anterior -, verifico que o demandante contava com prazo superior a 24 meses da data da sua última promoção por antiguidade, ocorrida em 1º/2/2006, motivo pelo qual deveria ter sido promovido em 1º/10/2008, passando do NM-05 (proveniente do seu enquadramento) para o NM-06 ”. Concluiu, afirmando que “ a parte ré, à exceção da falta de concessão da promoção horizontal por antiguidade na data de 1º/10/2008, todas as demais que eram devidas ao autor, de acordo com os requisitos previstos no PCCS/2008, foram observadas, donde o pleito formulado na exordial merece ser acolhido apenas em parte ”. Ou seja, a interpretação dada pelo TRT ao normativo empresarial levou em conta o tempo anterior ao reenquadramento, considerando que, ao deferir a promoção por antiguidade em outubro de 2008, reconheceu que o autor se enquadrava nas hipóteses de promoção estipuladas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2008 da ECT. 2. O tema, tal como analisado pela Corte Regional, encontra-se pautado na interpretação atribuída pela Corte a quo ao PCCS/2008, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, na hipótese, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b , da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000839-29.2019.5.12.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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