- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0005300-37.2007.5.09.0093, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, quanto ao tema atinente à “ Contribuição previdenciária / responsabilidade”, com fulcro no art. 897, § 1º, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando a parte agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. 3. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação direta e literal dos preceitos constitucionais apontados (arts. 5º, LIV e LV, e 202 da Carta Magna), uma vez que a questão foi decidida à luz de norma infraconstitucional. Eventual ofensa ao texto da Constituição Federal seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. SEGREGAÇÃO DOS DÉBITOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Quanto à matéria “Segregação dos débitos”, o recurso de revista não observou o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever trecho da sentença proferida nos embargos à execução. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista e prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0005300-37.2007.5.09.0093. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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