- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0001728-91.2017.5.07.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 . Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a exigência de delimitação das matérias e valores impugnados, prevista no § 1º do art. 897 da CLT, não se confunde com a necessidade de apresentação de planilha de cálculos com seus valores atualizados. 3. No entanto, é de observância obrigatória para o recebimento do agravo de petição a indicação justificada dos valores impugnados, a fim de viabilizar a execução da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença, o que não foi realizado pela executada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001728-91.2017.5.07.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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