JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000316-27.2013.5.05.0023

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000316-27.2013.5.05.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a controvérsia não foi decidida sob o enfoque da ausência de participação integral no processo, mas, sim, da inexistência de notificação prévia para defesa, nos termos da insurgência deduzida no agravo de petição, que não prosperou diante do reconhecimento da própria executada de que foi citada para integrar a execução, a fim de que lhe fosse assegurado o exercício regular do seu direito de defesa, como ocorreu, tanto que apresentou exceção de pré-executividade e opôs embargos à execução, ambos julgados pelo juízo de origem. 2. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal a quo , apreciando e valorando o conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de grupo econômico, por constatar que as empresas funcionam no mesmo endereço e que as suas atividades econômicas estão interligadas por fazerem parte da mesma cadeia produtiva. Constata-se, pois, que, diversamente do alegado pela executada, a configuração do grupo econômico não decorreu da existência de mera coordenação horizontal caracterizada apenas pela identidade de sócios, tese, inclusive, rechaçada na sentença transcrita no acórdão. Assim, nada a modificar em relação ao entendimento firmado pelo Regional, sendo certo que eventual conclusão em contrário encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ilesos, pois, os artigos 5º, II, e 170, parágrafo único, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000316-27.2013.5.05.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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