JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-42.2011.5.01.0032

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-42.2011.5.01.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF, porque, conforme se depreende do acórdão regional, o consórcio, embora não tenha participado da fase de conhecimento, foi validamente citado para integrar o polo passivo na fase de execução, sendo-lhe assegurado o exercício regular do direito de defesa, tanto que opôs embargos à execução e interpôs os recursos subsequentes, a fim de questionar a sua inclusão no processo e o reconhecimento do grupo econômico . 2. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal a quo , apreciando e valorando o conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do grupo econômico, por constatar a existência de relação hierárquica de uma empresa consorciada sobre as demais. Verifica-se, portanto, que, diversamente do alegado pelo agravante, não ficou demonstrada a mera indicação de empresa líder sem autoridade ou ingerência administrativa sobre as demais que integravam o consórcio operacional para concessão da prestação de serviço público de transporte. Assim, nada a modificar em relação ao entendimento firmado pelo Regional, sendo certo que eventual conclusão em contrário encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ileso, pois, o dispositivo constitucional indicado (artigo 175 da CF). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000603-42.2011.5.01.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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