JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000800-34.2011.5.09.0562

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000800-34.2011.5.09.0562, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES CONTROVERTIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 897, § 1º, da CLT dispõe que o “ agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados ”. 2. Há julgados do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que a delimitação justificada dos valores impugnados constitui requisito legal do Agravo de Petição. 3. Ao constatar o descumprimento da exigência do art. 897, § 1º, da CLT e não conhecer do Agravo de Petição, o Colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000800-34.2011.5.09.0562. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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