- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001336-76.2015.5.05.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista interposto, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS. ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o art. 897, § 1º, da CLT, ao determinar como condição de conhecimento do agravo de petição a delimitação das matérias e dos valores impugnados, não condiciona a sua admissibilidade à atualização de valores impugnados até a data da interposição do agravo de petição. 2. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao exigir pressuposto de admissibilidade recursal não exigido expressamente em lei, incorreu em violação literal e direta do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001336-76.2015.5.05.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.