JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101415-42.2016.5.01.0283

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0101415-42.2016.5.01.0283, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A consideração da jornada real de trabalho em detrimento da jornada contratual, no tocante à delimitação do intervalo intrajornada, encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 437, IV, também aplicável aos bancários. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101415-42.2016.5.01.0283. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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