JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010606-07.2018.5.18.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0010606-07.2018.5.18.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE SEIS HORAS ULTRAPASSADA. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. SÚMULA 437, IV, DO TST. SÚMULA 333 DO TST. O acórdão do Tribunal Regional consigna que a jornada do reclamante se estendia em 15 minutos para deslocamento, além da sua jornada de seis horas, sem que usufruísse de intervalo intrajornada de uma hora diária. Demonstrado nos autos a prorrogação habitual da jornada de trabalho de seis horas, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, na Súmula, 437, IV. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010606-07.2018.5.18.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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