JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001223-90.2019.5.02.0432

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 1001223-90.2019.5.02.0432, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ a constatação da existência ou não de doença ocupacional depende de perícia realizada por médico do trabalho, e não de prova oral. O primeiro laudo e complementações oferecidos pelo perito (id. 582457d, 9f0fca6 e f5e3f35, folhas 488 a 508, 554 a 560 e 608 a 611) não foram considerados como prova, em razão de o juízo de origem ter considerado o laudo incompleto, diante da ausência de análise ergonômica da atividade exercida pela reclamante, bem como pela falta de demonstração técnica e médica às afirmações dadas pelo perito, conforme decisão em audiência (id. 84a6922, folhas 630 a 631). Apesar de ter sido previamente intimado para tanto (id. 9b9736d, folha 574), o perito não sanou o vício do laudo, tendo o juízo determinado a realização de nova perícia para a solução do caso. Diante do pedido de destituição do novo perito (id. 367a352, folha 645), houve a nomeação de perita (id. af3c96d, folha 647) que realizou perícia médica, inclusive, com vistoria no local de prestação de serviços e análise das condições de trabalho da reclamante. Não houve nulidade processual ”. 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. DOENÇA. OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ a perita judicial, por meio do laudo e informações complementares (id. 39ab4c4, 2be58b3, 54199ce e 800db1b, folhas 666 a 699, 727 a 730, 755 a 759 e 804 a 809), concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal, e ausência de incapacidade laboral, tendo realizado a análise dos exames médicos fornecidos pela reclamante, exame clínico e vistoria no local de trabalho ”. Pontuou que o laudo pericial constatou que “ as patologias nos membros superiores são de caráter inflamatório/degenerativo, enquanto que na coluna lombar foi encontrado quadro de lesão degenerativa sugestiva de hérnia de disco cervical e lombar, as quais não surgiram ou foram agravadas pelas atividades na empresa, conclusão obtida a partir dos diversos testes clínicos realizados com a reclamante. Na vistoria do posto de trabalho não foram constatadas atividades antiergonômicas, com uso de força excessiva ou realização de movimentos repetitivos ”. Acrescentou que “ a reclamante não apresentou elementos para infirmar as conclusões periciais ”. Concluiu, num tal contexto, que “ diante da ausência de nexo de causalidade é indevida a indenização por dano material ou moral ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a doença que lhe acomete tem cunho ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do empregador, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que “ considerando que não foi constatada a existência de doença ocupacional é indevida a manutenção do plano de saúde a cargo da recorrida. Da mesma forma, é incabível o restabelecimento do plano de saúde, ainda que custeado pela reclamante, pois esta não comprovou que à época do contrato de trabalho contribua parcialmente com o pagamento do plano de assistência médica, requisito previsto no artigo 30 da Lei 9.656/98 ”. 3. Em regra, não se tratando de doença ocupacional em que demande o custeio de tratamento, a manutenção do plano de saúde de ex-empregado dispensado sem justa causa é garantida quando ele contribui para seu custeio, não se entendendo como tal a mera co-participação em procedimentos de assistência médica ou hospitalar, conforme previsto no art. 30, caput e § 6º, da Lei n.º 9.656/98. 4. Em tal contexto, tendo o acórdão recorrido assentado que não se trata de doença ocupacional, bem como de que não houve comprovação de contribuição da parte autora no custeio do plano de saúde, incólumes os artigos apontados como violados no recurso de revista (arts. 950 do Código Civil e 30 da Lei n.º 9.656/98). Por outro lado, o aresto colacionado à p. 951 do eSIJ não se presta ao confronto de tese, pois não se refere à situação similar ao caso em análise, em que o acórdão regional concluiu que a doença que acomete a parte autora não tem nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa demandada, sendo, portanto, inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o “ v. acórdão do STF na ADIN 5766 deixa evidente que não é a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita que foi declarada inconstitucional, mas sim a perda da condição de beneficiário de forma presumida, automática, apenas em razão de obter crédito na demanda proposta ou em outra demanda judicial em seu nome ”. Manteve, num tal contexto, “ a r. sentença de Origem, que condenou a autor em honorários de sucumbência, mas determinou a suspensão da exigibilidade, nos termos do v. acórdão na ADIN 5766 ”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. O princípio da sucumbência, estatuído no “caput” do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 6. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 7. Na hipótese, o acórdão regional adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e pacífica jurisprudência do TST e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001223-90.2019.5.02.0432. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000662-96.2018.5.12.0058

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 21/08/2024

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se…

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011468-53.2019.5.15.0033

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 14/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DO DEPOIMENTO. CONDUÇÃO RACIONAL DO PROCESSO (ARTS. 852-D DA CLT E 371 DO CPC). TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . O indeferimento da prova oral em audiência decorreu do conv…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024583-91.2020.5.24.0022

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 21/08/2024

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚM…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000918-37.2021.5.17.0012

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 28/05/2024

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE. MATÉRIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS …

Agravo em Agravo de Instrumento 0001558-73.2016.5.05.0101

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 14/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Conforme já exposto na decisã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.