- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 1001119-43.2020.5.02.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para “ autorizar o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, determinando-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido em face dos sócios da reclamada, empresa em recuperação judicial, com a estrita observância dos procedimentos a ele inerentes ”. 2. Essa decisão detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme a dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. 3. Em razão do referido óbice processual, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001119-43.2020.5.02.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.