- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000323-08.2022.5.08.0124, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR ( SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE TUCUMÃ E REGIÃO - SINDTUR ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é no sentido de ser necessária a observância dos requisitos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 (convenção coletiva de trabalho e legislação municipal) para que haja labor de comerciários em feriados. Julgados da SbDI-1 e da SbDI-2 e de Turmas do TST. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 faz referência a trabalho em feriados no comércio em geral, que abrange os supermercados, que funcionam aos feriados, mas precisarão de convenção coletiva para que seja permitido o trabalho nesses dias. A regra de observar a legislação municipal importa que o Município estabeleça o horário de início e fechamento do comércio local, bem como permitir ou proibir a abertura de estabelecimentos comerciais, de acordo com as peculiaridades locais, mas não dispensa a exigência legal de autorização em convenção coletiva de trabalho. No caso , a Corte Regional autorizou as empresas representadas pelo sindicato Réu a exigirem o labor de seus empregados em feriados sem a existência de norma coletiva autorizadora. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000323-08.2022.5.08.0124. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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