JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-19.2019.5.12.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-19.2019.5.12.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, não se vislumbra ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ainda nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, pois sua aferição demandaria incursão prévia na legislação infraconstitucional, configurando, quando muito, hipótese de violação meramente reflexa ou indireta . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000492-19.2019.5.12.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100782-94.2018.5.01.0207

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 05/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, não se vislumbra ofensa direta ao art. 7º, XIII e XVI, da Consti…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-76.2019.5.09.0020

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 17/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, só se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou demonstração de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, requisitos não preenchidos pela parte, que fundamentou seu recurso apenas nos artigos 58 da CLT e 1 . 013,…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000493-57.2019.5.02.0601

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 10/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que a parte não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem violação direta da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000493-57.2019.5…

Agravo 0010807-93.2019.5.03.0167

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 442 DO TST. O conhecimento do recurso de revista nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 442 d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101435-71.2017.5.01.0065

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 24/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. A alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição de 1988 (princípio da legalidade), em instância extraordinária, configuraria, se houvesse, tão somente, ofensa reflexa ao texto constitucional. Não se constata a apregoada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, uma vez que à reclamada não foram negados o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recurs…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.