JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000739-96.2019.5.07.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000739-96.2019.5.07.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT. FALTA DE ELEMENTOS PARA FIXAR A JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Afastada a incidência do art. 62, I, da CLT e não trazendo o acórdão regional elementos que permitam definir a jornada de trabalho cumprida, o provimento do recurso de revista não pode resultar na imediata condenação em horas extras, mas na determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho da origem para que, afastada a exceção do art. 62, I, da CLT, prossiga no julgamento dos pedidos daí decorrentes, como entender de direito . Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000739-96.2019.5.07.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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