JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001276-31.2012.5.01.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001276-31.2012.5.01.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos declaratórios não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001276-31.2012.5.01.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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