- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010488-06.2019.5.15.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão de uniformização "interna corporis" desta Corte Superior, firmou entendimento de que "[é] do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada ". (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SbDI-1, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018). Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Nesse contexto, o autor não logrou demonstrar a existência de irregularidades na fruição do intervalo intrajornada, porquanto o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, foi explícito no sentido de que os horários de intervalo estavam pré-assinalados nos cartões de ponto apresentados pela ré, bem como que “ a prova oral produzida a rogo do autor não foi capaz de elidir a presunção relativa de veracidade das anotações do ponto ”. 3. Constata-se, pois, que o acórdão regional foi proferido à luz das provas efetivamente produzidas, que não ampararam a tese autoral. Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o autor limitou-se a reproduzir no recurso de revista os termos da sentença, não indicando qualquer trecho do acórdão regional que a manteve em ordem a demonstrar o prequestionamento da controvérsia na instância “a quo”, o que evidencia o descumprimento dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010488-06.2019.5.15.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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