JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021096-44.2016.5.04.0141

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021096-44.2016.5.04.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregados do banco-réu que postula o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-moradia pago pelo reclamado aos gerentes gerais e gerentes adjuntos que trabalham na base territorial do Sindicato, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os " decorrentes de origem comum ". Há precedentes do TST e do STF. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior acerca da matéria. Oexamepréviodos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar oexamedo apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 367, I, DO TST. Extrai-se da moldura fática traçada no acórdão regional que a concessão do auxílio-moradia não era indispensável ao cumprimento do contrato de trabalho, o que evidencia o intuito retributivo, como um acréscimo de vantagens contraprestativas ofertadas aos empregados, sendo-lhes paga com habitualidade, mensalmente, durante toda a contratualidade, em razão do trabalho prestado, motivo por que o fornecimento do benefício se afigura como nítido acréscimo salarial, atraindo a incidência dos reflexos daí decorrentes. Decisão regional em sintonia com a diretriz da Súmula 367, I, do TST. Precedentes do TST em casos análogos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA NO CÁLCULO DA PARCELA. ÓBICE DO ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT E DA SÚMULA 297 DO TST. A conclusão emitida pelo TRT para considerar que o auxílio-moradia integra o salário e deve repercutir na gratificação semestral levou em consideração apenas a interpretação de disposições expressas do regulamento interno do banco. Tendo em vista que a decisão regional está embasada na interpretação da norma regulamentar, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 896, "b", da CLT, do que não cuidou o reclamado na revista. Ainda, a tese do reclamado referente à vedação da repercussão do auxílio moradia no cálculo da gratificação semestral, contida nas cláusulas 8ª e 2ª da Convenção Coletiva, não está prequestionada no acórdão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 297 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021096-44.2016.5.04.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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