- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 0020047-09.2017.5.04.0601, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO – VERBAS REMUNERATÓRIAS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AUXÍLIO-MORADIA – NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que “o auxílio-moradia pago pelo banco reclamado não se trata de meio indispensável para o trabalho, mas de mera retribuição aos gerentes que preencham os requisitos estabelecidos pela empresa ” e que “a norma interna não instituiu expressamente o caráter indenizatório da parcela ”. Destaca que a norma interna “ fixou a incidência do imposto de renda sobre a verba ” e que, portanto, “ o próprio reclamado entendia que a parcela estava enquadrada no art. 43 do CTN, o que contraria sua tese de defesa, quanto à natureza indenizatória do pagamento ”. Concluiu que “ considerando a habitualidade do pagamento, a verba recebida a título de auxílio-moradia compreende-se no salário, para todos os efeitos legais ”. Assim, o acolhimento da tese recursal, de que a norma interna prevê sua natureza indenizatória, implicaria em reexame de provas, procedimento inviável nessa esfera trabalhista. Logo não vislumbro violação ao art. 444 da CLT ou 114 do Código Civil. Ademais, o acórdão regional deu plena aplicação ao art. 458 da CLT, bem como decidiu em harmonia com o item I da Súmula 367 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020047-09.2017.5.04.0601. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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