JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101216-20.2018.5.01.0034

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101216-20.2018.5.01.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Tendo o Tribunal Regional se pronunciado expressamente sobre a prova oral produzida, bem como acerca da prova documental, as quais indicam a ausência de credibilidade da jornada alegada em exordial, bem como a inexistência de acúmulo de funções, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DE VENDENDOR DE CONSÓRCIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante incomum a incidência do óbice da Súmula 126 do TST para o tema que foi objeto de arguição de negativa de prestação jurisdicional, de fato, deve incidir esse óbice no caso concreto. Isso porque a moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso acerca do exame da prova oral e documental -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), consigna que as provas dos autos demonstram que "as atividades descritas pelo Autor compatibilizam-se com a função de vendedor" de modo que não há quebra do sinalagma contratual ante a "realização de tarefas totalmente compatíveis com o cargo para o qual o Reclamante foi contratado". A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101216-20.2018.5.01.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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