JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010194-51.2021.5.03.0087

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010194-51.2021.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL INDIRETO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Extrai-se do quanto registrado no acórdão regional que, apesar de a reclamante não ser descendente do empregado falecido (seu tio e padrinho), possuía estreito relacionamento com ele, mantendo uma relação semelhante à de um pai com sua filha. Demonstrada tal afinidade, a aferição do dano é in re ipsa inegavelmente. Os julgados veiculados no recurso de revista com o fito de demonstrar divergência jurisprudencial não possuem afinidade factual com o quadro delineado no acórdão regional, mostrando-se inespecíficos na forma da Súmula 296, I, do TST. O mesmo quadro factual não permite vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados no apelo. A seu turno, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra irrisório ou exacerbado a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010194-51.2021.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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